Decreto nº 20.631 de 9 de Novembro de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institue uma comissão de tecnicos para proceder a estudos financeiros e economicos dos Estados e Municipios.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que, como base da administração e do progresso do país, é necessaria e inadiavel a reorganização economico-financeira, não só da União, como tambem dos Estados e Municipios; Considerando que, para essa reorganização geral, se impõe, preliminarmente, ao lado da dos federais, a regularização dos compromissos externos estaduais e municipais; Considerando que entre o Governo Provisorio e as Interventorias Federais nos Estados e entre estas e as Prefeituras Municipais, deve haver identidade diretrizes na ordem financeira e economica, para que haja, de fato, um programa de harmonia, e não de dispersão; de modo a que, seguindo o mesmo rumo, resulte, do conjugado de esforços, o objetivo colimado; Considerando que o advento do decreto n. 20.348, de 29 de agosto último, que institue os Conselhos Consultivos e estabelece normas de administração, regulando, por assim dizer, a Lei Organica de 11 de novembro do 1930 (decreto número 19.398), constitue o maior passo dado para o congraçamento daqueles esforços: Considerando, finalmente, que o Governo Provisorio reconhece, para tanto, necessario o concurso de tecnicos especializados nos assuntos economico-financeiros: Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Art. 1º
É instituida a "Comissão de Estudos Financeiros e Economicos dos Estados e Municípios", a qual, funcionando sob a direção do ministro da Fazenda, encarregar-se-á de proceder ao estudo minucioso da situação economico-financeira de cada Estado, e seus Municipios, facultando ao Governo Provisório, com os subsidios que lhe oferecer a decretação de medidas necessarias á reorganização economica e administrativa do país.
§ paragrafounicoº
Para o minudente estudo referido neste artigo, a Comissão organizará formulários que, preenchidos pelos interventores nos Estados no Territorio do Acre e no Distrito Federal, revelam a respectiva situação, e a de seus Municipios, quando:
a
á divida externa;
b
á divida flutuante;
c
á receita e á despesa;
d
ás possibilidades produtivas;
e
á capacidade industrial e agricola;
f
ás médias anuais de importação e exportação, e tudo mais que possa facultar á Comissão o pleno conhecimento do conjunto economico-financeiro do país.
Art. 2º
O presente decreto, bem como o de n. 20.348, de 29 de agosto último, e todos os átos do Governo Provisorio pertinentes á reorganização dos Estados e dos Municipios, serão publicados pelas respectivas administrações, em seus órgãos oficiais.
Art. 3º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação: revogadas as disposições em contrario.
Getulio Vargas Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931.