Artigo 1º, Parágrafo paragrafounico, Alínea b do Decreto nº 20.631 de 9 de Novembro de 1931
Institue uma comissão de tecnicos para proceder a estudos financeiros e economicos dos Estados e Municipios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituida a "Comissão de Estudos Financeiros e Economicos dos Estados e Municípios", a qual, funcionando sob a direção do ministro da Fazenda, encarregar-se-á de proceder ao estudo minucioso da situação economico-financeira de cada Estado, e seus Municipios, facultando ao Governo Provisório, com os subsidios que lhe oferecer a decretação de medidas necessarias á reorganização economica e administrativa do país.
§ paragrafounico
Para o minudente estudo referido neste artigo, a Comissão organizará formulários que, preenchidos pelos interventores nos Estados no Territorio do Acre e no Distrito Federal, revelam a respectiva situação, e a de seus Municipios, quando:
a
á divida externa;
b
á divida flutuante;
c
á receita e á despesa;
d
ás possibilidades produtivas;
e
á capacidade industrial e agricola;
f
ás médias anuais de importação e exportação, e tudo mais que possa facultar á Comissão o pleno conhecimento do conjunto economico-financeiro do país.