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Artigo 1º, Parágrafo paragrafounico, Alínea f do Decreto nº 20.631 de 9 de Novembro de 1931

Institue uma comissão de tecnicos para proceder a estudos financeiros e economicos dos Estados e Municipios.

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Art. 1º

É instituida a "Comissão de Estudos Financeiros e Economicos dos Estados e Municípios", a qual, funcionando sob a direção do ministro da Fazenda, encarregar-se-á de proceder ao estudo minucioso da situação economico-financeira de cada Estado, e seus Municipios, facultando ao Governo Provisório, com os subsidios que lhe oferecer a decretação de medidas necessarias á reorganização economica e administrativa do país.

§ paragrafounico

Para o minudente estudo referido neste artigo, a Comissão organizará formulários que, preenchidos pelos interventores nos Estados no Territorio do Acre e no Distrito Federal, revelam a respectiva situação, e a de seus Municipios, quando:

a

á divida externa;

b

á divida flutuante;

c

á receita e á despesa;

d

ás possibilidades produtivas;

e

á capacidade industrial e agricola;

f

ás médias anuais de importação e exportação, e tudo mais que possa facultar á Comissão o pleno conhecimento do conjunto economico-financeiro do país.

Art. 1º, §paragrafounico, f do Decreto 20.631 /1931