JurisHand AI Logo

Decreto nº 2.050 de 19 de Outubro de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a pesquisar ametistas na Fazenda Grota do Coxo, distrito e município de Jacobina, Estado da Baía

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a pesquisar ametistas numa area de cem (100) hectares para a fase um (I) de prospecção e cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) de pesquisa pròpriamete dita, área esta situada na Fazenda Grota do Coxo, de propriedade de Antonio de Almeida a outros, no distrito e município de Jacobina, Estado da Baía, mediante as seguintes condições:

I

O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, sera pessoal e sòmente transmissível ao casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos, e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

Do minério e material extraído, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de Janeiro de 1936 (Classe IV), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelos limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o artigo 4º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art.

Art. 3º

Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI de artigo 1º ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Odilon Braga Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.10.1937