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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 2.050 de 19 de Outubro de 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a pesquisar ametistas na Fazenda Grota do Coxo, distrito e município de Jacobina, Estado da Baía

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Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a pesquisar ametistas numa area de cem (100) hectares para a fase um (I) de prospecção e cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) de pesquisa pròpriamete dita, área esta situada na Fazenda Grota do Coxo, de propriedade de Antonio de Almeida a outros, no distrito e município de Jacobina, Estado da Baía, mediante as seguintes condições:

I

O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, sera pessoal e sòmente transmissível ao casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos, e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

Do minério e material extraído, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de Janeiro de 1936 (Classe IV), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelos limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º, III do Decreto 2.050 /1937