Decreto nº 202 de 26 de Agosto de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência de vinculação da Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento para o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.171 e 8.174, respectivamente, de 17 e 30 de janeiro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
A Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, empresa pública constituída na forma do disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa a vincular-se ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a denominar-se Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB.
Art. 2º
Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária adotarão as providências necessárias à transferência das dotações orçamentárias consignadas à Companhia Nacional de Abastecimento pelo Decreto de 4 de abril de 1991.
Art. 3º
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária proporá as adaptações que se fizerem necessárias no Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, aprovado pelo Decreto nº 99.944, de 26 de dezembro de 1990.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Lourenço José Tavares Vieira da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1991