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Decreto nº 202 de 26 de Agosto de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de vinculação da Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento para o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.171 e 8.174, respectivamente, de 17 e 30 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, empresa pública constituída na forma do disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa a vincular-se ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a denominar-se Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB.

Art. 2º

Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária adotarão as providências necessárias à transferência das dotações orçamentárias consignadas à Companhia Nacional de Abastecimento pelo Decreto de 4 de abril de 1991.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária proporá as adaptações que se fizerem necessárias no Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, aprovado pelo Decreto nº 99.944, de 26 de dezembro de 1990.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o art. 2º, inciso V, alínea "c", número 4, do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991, e as demais disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Lourenço José Tavares Vieira da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1991

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