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Decreto 20.169 de 1º de Julho de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 6º do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, RESOLVE:
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Art. 1º
A quota obrigatória de álcool a ser adquirido pelos importadores de gasolina, de que trata o art. 1º do aludido decreto , será inicialmente, de 2% no mês de julho, 3% no de agosto, 4% no de setembro e 5% de outubro em diante, do corrente, ano.
Art. 2º
O álcool a que se refere o artigo anterior será entregue ao consumo, em mistura com a gasolina, como carburante, diretamente pelos importadores desse último produto ou, a juízo do Ministério da Agricultura, por intermédio de quaisquer estabelecimentos destinados a produzir, distribuir a vender álcool-motor, nas condições estabelecidas no decreto citado.
Art. 3º
O presente decreto começará a vigorar em 1 de julho corrente e será transmitido, telegraficamente, a todos os inspetores das alfândegas.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS José Maria Whitaker. Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1931.