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Decreto nº 20.169 de 1º de Julho de 1931

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece providências para execução do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 6º do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, RESOLVE:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.


Art. 1º

A quota obrigatória de álcool a ser adquirido pelos importadores de gasolina, de que trata o art. 1º do aludido decreto , será inicialmente, de 2% no mês de julho, 3% no de agosto, 4% no de setembro e 5% de outubro em diante, do corrente, ano.

Art. 2º

O álcool a que se refere o artigo anterior será entregue ao consumo, em mistura com a gasolina, como carburante, diretamente pelos importadores desse último produto ou, a juízo do Ministério da Agricultura, por intermédio de quaisquer estabelecimentos destinados a produzir, distribuir a vender álcool-motor, nas condições estabelecidas no decreto citado.

Art. 3º

O presente decreto começará a vigorar em 1 de julho corrente e será transmitido, telegraficamente, a todos os inspetores das alfândegas.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS José Maria Whitaker. Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1931.

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