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Artigo 3º do Decreto nº 20.169 de 1º de Julho de 1931

Estabelece providências para execução do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931.


Art. 3º

O presente decreto começará a vigorar em 1 de julho corrente e será transmitido, telegraficamente, a todos os inspetores das alfândegas.