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Artigo 2º do Decreto nº 20.169 de 1º de Julho de 1931

Estabelece providências para execução do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931.


Art. 2º

O álcool a que se refere o artigo anterior será entregue ao consumo, em mistura com a gasolina, como carburante, diretamente pelos importadores desse último produto ou, a juízo do Ministério da Agricultura, por intermédio de quaisquer estabelecimentos destinados a produzir, distribuir a vender álcool-motor, nas condições estabelecidas no decreto citado.