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Decreto nº 19.838 de 9 de Abril de 1931

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o decreto número de dezenove mil quinhentos e quarenta, de vinte e sete de dezembro de mil novecentos e trinta.

O Chefe do governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando da faculdade que lhe foi conferida pelo decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930 e, Considerando que o decreto n. 19.540, de 27 de dezembro de 1930, estabelecendo uma única inspeção de saude para efeito da aposentadoria, facultou, apenas aos funcionários, o recurso de uma segunda inspeção, no caso de laudo negativo na primeira; ao passo que ao Governo não deu recurso algum para salvaguarda dos interesses do Estado ou da administração e, Considerando que poderá interessar ao Governo o conhecimento das causas determinantes da invalidez invocada pelos candidatos à aposentadoria: Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1931, 110º da Independência e 48º da República.


Art. 1º

Para o efeito da aposentadoria dos funcionários públicos de qualquer categoria bastará uma única inspeção de saude, na forma da legislação em vigor, ficando revogado o art. 303 do decreto número 16.300, de 31 de dezembro de 1923.

Parágrafo único

No caso do laudo não reconhecer a invalidez nessa inspeção, o funcionário só poderá ser inspecionado novamente, decorrido o prazo de três meses, e a juízo do Governo.

Art. 2º

Nos laudos de inspeção feita para o efeito de aposentadoria deverá constar, detalhadamente, a natureza e a sede do mal que invalidou o funcionário para o exercício das funções do seu cargo.

Art. 3º

O Governo reserva-se o direito de sujeitar o interessado a uma segunda inspeção, por profissionais de sua imediata confiança e cuja designação será feita pelo titular da nesta a que pertencer a repartição em que serve n candidato à aposentadoria.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Oswaldo Aranha José Fernandes Leite de Castro Francisco de Campos José Maria Whitaker José Americo de Almeida A. de. Mello Franco Lindolpho Collor Conrado Heck Mario B. Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do Sr. ministro

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931.