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Artigo 3º do Decreto nº 19.838 de 9 de Abril de 1931

Altera o decreto número de dezenove mil quinhentos e quarenta, de vinte e sete de dezembro de mil novecentos e trinta.

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Art. 3º

O Governo reserva-se o direito de sujeitar o interessado a uma segunda inspeção, por profissionais de sua imediata confiança e cuja designação será feita pelo titular da nesta a que pertencer a repartição em que serve n candidato à aposentadoria.

Art. 3º do Decreto 19.838 /1931