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Artigo 1º do Decreto nº 19.838 de 9 de Abril de 1931

Altera o decreto número de dezenove mil quinhentos e quarenta, de vinte e sete de dezembro de mil novecentos e trinta.

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Art. 1º

Para o efeito da aposentadoria dos funcionários públicos de qualquer categoria bastará uma única inspeção de saude, na forma da legislação em vigor, ficando revogado o art. 303 do decreto número 16.300, de 31 de dezembro de 1923.

Parágrafo único

No caso do laudo não reconhecer a invalidez nessa inspeção, o funcionário só poderá ser inspecionado novamente, decorrido o prazo de três meses, e a juízo do Governo.

Art. 1º do Decreto 19.838 /1931