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Artigo 2º do Decreto nº 19.838 de 9 de Abril de 1931

Altera o decreto número de dezenove mil quinhentos e quarenta, de vinte e sete de dezembro de mil novecentos e trinta.

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Art. 2º

Nos laudos de inspeção feita para o efeito de aposentadoria deverá constar, detalhadamente, a natureza e a sede do mal que invalidou o funcionário para o exercício das funções do seu cargo.

Art. 2º do Decreto 19.838 /1931