Decreto de 8 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.
Decreto de 8 de dezembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia, destinado ao reconhecimento das contribuições em prol da conservação e uso racional da energia no Pais, o qual consistirá em reconhecimento registrado em diploma ou similar.
Art. 2º
0 Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia será conferido, anualmente, nas seguintes categorias:
I
órgãos e empresas da administração pública;
II
empresas do setor energético;
III
indústrias;
IV
empresas comerciais e de serviços;
V
micro e pequenas empresas;
VI
edificações;
VII
transporte;
VIII
reportagens.
Art. 3º
As Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL) e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural (CONPET) deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar e submeter ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia - GERE proposta de regulamentação do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia, definindo os atributos de referência da excelência da conservação e uso racional da energia, critérios para pontuação, bem como o processo de avaliação e determinação das premiações, ouvindo especialistas da indústria, de consultoria, de associações classistas e do meio acadêmico.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1993