Artigo 3º do Decreto de 8 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL) e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural (CONPET) deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar e submeter ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia - GERE proposta de regulamentação do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia, definindo os atributos de referência da excelência da conservação e uso racional da energia, critérios para pontuação, bem como o processo de avaliação e determinação das premiações, ouvindo especialistas da indústria, de consultoria, de associações classistas e do meio acadêmico.