Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 8 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
0 Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia será conferido, anualmente, nas seguintes categorias:
I
órgãos e empresas da administração pública;
II
empresas do setor energético;
III
indústrias;
IV
empresas comerciais e de serviços;
V
micro e pequenas empresas;
VI
edificações;
VII
transporte;
VIII
reportagens.