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Artigo 2º do Decreto de 8 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

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Art. 2º

0 Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia será conferido, anualmente, nas seguintes categorias:

I

órgãos e empresas da administração pública;

II

empresas do setor energético;

III

indústrias;

IV

empresas comerciais e de serviços;

V

micro e pequenas empresas;

VI

edificações;

VII

transporte;

VIII

reportagens.

Art. 2º do Decreto /1993