Decreto nº 18.700 de 24 de Maio de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Júlio Carneiro de Albuquerque Maranhão a lavrar jazida de sapropelito no município de Jaboatão, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Júlio Carneiro de Albuquerque Maranhão a lavrar jazida de sapropelito numa área de vinte e dois hectares (22 ha), situada no Engenho Guararapes, município de Jaboatão, no Estado de Pernambuco, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil cento e noventa metros (2.190m), no rumo sessenta e nove graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (69º 57' NW), do canto norte (N) da fachada da estação de Prazeres, da Great Western Brazilian Railway, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: cento e treze metros (113m), setenta e oito graus e vinte e nove minutos sudoeste (78º 29' SW), mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425m), onze graus e quarenta e um minutos noroeste (11º 41' NW); cento e trinta e seis metros (136m), oitenta e nove graus e nove minutos nordeste (89º 9' NE); duzentos e trinta e sete metros (237m), dezenove graus e vinte e um minutos sudeste (19º 21' SE); duzentos e setenta metros (270m), sessenta e quatro graus e vinte e um minutos sudeste (64º 21' SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), vinte e quatro graus e trinta e nove minutos sudoeste (24º 39' SW); trezentos e quatro metros (304m), quarenta e quatro graus e trinta e um minutos sudeste (44º 31' SE); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), onze graus e vinte e nove minutos sudoeste (11º 29' SW). Esta autorização é ourtorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Apolonio Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.5.1945