Decreto nº 1.840 de 20 de Março de 1996
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de l996; 175º da Independência e l08º da Republica.
O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1º de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.
O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".
O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando: (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c"." (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
Revogam-se os arts. 2º e 12 do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995 , e os Decretos nºs 1.587, de 8 de agosto de 1995 , e 1.659, de 5 de outubro de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996