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Decreto nº 1.840 de 20 de Março de 1996

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de l996; 175º da Independência e l08º da Republica.


Art. 1º

O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

§ 2º

O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1º de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.

§ 3º

O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

Art. 2º

O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".

Art. 3º

O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando: (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

I

até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

II

até trinta dias quando o beneficiário: (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

a

for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

b

falecer; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

c

passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

d

o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c"." (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se os arts. 2º e 12 do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995 , e os Decretos nºs 1.587, de 8 de agosto de 1995 , e 1.659, de 5 de outubro de 1995.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996