Artigo 2º do Decreto nº 1.840 de 20 de Março de 1996
Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".