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Artigo 2º do Decreto nº 1.840 de 20 de Março de 1996

Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".

Art. 2º do Decreto 1.840 de 20 de Março de 1996