Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.840 de 20 de Março de 1996
Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
§ 2º
O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1º de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.
§ 3º
O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)