Decreto nº 1.818 de 13 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;

II

CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;

III

EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;

IV

BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;

V

ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º

O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.031, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões para os aproveitamentos hidrelétricos a que se refere este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1996