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Artigo 2º do Decreto nº 1.818 de 13 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

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Art. 2º

O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.031, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões para os aproveitamentos hidrelétricos a que se refere este Decreto.

Art. 2º do Decreto 1.818 /1996