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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 1.818 de 13 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;

II

CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;

III

EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;

IV

BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;

V

ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 1º, IV do Decreto 1.818 /1996