Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 1.818 de 13 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I
COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;
II
CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;
III
EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;
IV
BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;
V
ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Parágrafo único
Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.