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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.818 de 13 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;

II

CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;

III

EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;

IV

BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;

V

ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 1º, I do Decreto 1.818 /1996