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Decreto nº 18.073 de 19 de Janeiro de 1928

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o artigo unico do decreto legislativo n. 5.446, de 14 de janeiro de 1928

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para dar cumprimento ao que determina o artigo unico do decreto legislativo n. 5.446, de 14 de janeiro de 1928, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.


Art. 1º

As vagas decorrentes do augmento para 245 do numero de capitães-tenentes do Corpo de Officiaes da Armada, serão preenchidas por officiaes do quadro ordinario.

Art. 2º

O preenchimento dessas vagas será feito da seguinte fórma:

a

pela inclusão, no quadro ordinario, de todos os capitães-tenentes do mesmo quadro que se acham aggregados;

b

pela promoção de primeiros tenentes do quadro ordinario que tenham satisfeito todos os requisitos da lei de promoções, em vigor.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA. Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.1.1928

Anexo

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 18.073, DE 19 DE JANEIRO DE 1928

Regulamenta o artigo unico do decreto legislativo n. 5.446, de 14 de janeiro de 1928

RAZÕES DE VETO

A exigência do concurso para provimento de cargos de qualquer natureza tem como principal objectivo, a seleção rigorosa dos mais capazes, afim de que, nomeados estes para os logares vagos, fique o serviço público confiado a cidadãos que possam desenpenhar as respectivas funcções de modo condigno, com seguro proveito para administração do Estado.

A despeito dos incovenitentes e senões que por vezes ocorreram na execução das provas, o concurso constitui inquestionavelmente o mais salutar processo para adotar o funccionalismo publico de elementos de real aptidão para o exercício dos diferentes cargos thecnicos ou administrativos. Não tem o concurso, portanto, o fim de apurar unicamente as habilitações dos concurrentes. O que pretende é verificar, em determinada época, entre os que estiverem em condições de concorrer, quaes os que merecem preferencia para a nomeação.

Assim considerando, julgo que, salvo casos especiaes já previstos em leis ou regulamentos, não convem aos interesses pulicos a concessão de prazos para validade de concursos e ainda menos a prorrogação dos prazos estabelecidos pelas disposições em vigor nas hyphoteses acima alludidas.

A presente resolução legislação determina no art. 1º, fique prorrogado por mais um anno o concurso feito em 1926 para provimento do cargo de pharmaceuticos sub-inspectores do Departamento Nacional de Saúde Pública.

Facilmente se compreende que, para as vagas que se venham a dar no corrente anno, apareçam elementos novos que por quaesquer motivos não puderam concorrer em 1926, mas que se acham presentemente em melhores condições do que um candidato inseripto há dous annos e que já nessa epoca não logrou conquistar a a collocação desejada.

Com mais força de razão so pode concluir pela incoveniência da medida constante do paragrapho único do art. 1º, portanto ahi se dispõe a prorrogação, por mais dous annos, de validade de um concurso para preenchimento de cargos que, por sua natureza, podem ser pleitados por grande número de jovens que anualmente se prepararam para esse e outros cargos modestos do quadro das repartições federaes.

Refere-se o art. 2º da resolução legislativa à validade dos concursos para professor cathedrático nos institutos federaes, prestados na vigência do decreto n. 16.782 A, de 1925. Nesse caso especial, além da relevância das funcções do magistério que exigem uma cuidadosa verificação de capacidade didactica e de requisitos moraes, cumpre salientar que a restrição de idade estatuída pela vigente lei (art. 150 do decreto citado), impede, em absoluto, que em certa época se inscrevam candidatos que poderão concorrer legalmente mezes ou dias mais tarde; assim como permite a inscripção de concurrentes já próximos ao limite máximo da idade, concurrentes esses que dous annos depois já terão ultrapassado esse limite.

A validade do concurso não convém, portanto, não só porque veda por dous annos o aparecimento de novos valores, mas porque também tornaria possível a nomeação de candidatos fora de idade que o legislador acertadamente limitou para quem se vae iniciar na carreira do alto magistério official.

Quanto ao concurso para a Escola de Applicação no serviço de saúde do Exército julgo igualmente que se não justifica a prorrogação estatuida pelo art. 3º da resolução legislativa em estudo.

Trata-se, com affeito, de uma prova de admissão que deve ser repetida em todas as épocas de matricula, convindo notar ainda que a disposição do artigo viria beneficiar somente os pharmaceuticos, quando é certo que também concorrem médicos a prova alludida; e que está presentemente em realização o concurso para matrícula na dita escola, circunstancia que contribue para tornar embaraçosa a execução do disposto no referido art. 3º em face do direito adquirido pelos candidatos que ora se submettem às provas de admissão.

A vista de expostos, deixo de sanccionar a resolução legislativa de que se trata, submettendo o assumpto, a nova estatuto do Congresso Nacional, para que se manifeste pela fórma que entender accertada.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1928, 107º da Independência.

WASSHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1928