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Artigo 2º do Decreto nº 18.073 de 19 de Janeiro de 1928

Regulamenta o artigo unico do decreto legislativo n. 5.446, de 14 de janeiro de 1928


Art. 2º

O preenchimento dessas vagas será feito da seguinte fórma:

a

pela inclusão, no quadro ordinario, de todos os capitães-tenentes do mesmo quadro que se acham aggregados;

b

pela promoção de primeiros tenentes do quadro ordinario que tenham satisfeito todos os requisitos da lei de promoções, em vigor.