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  3. Decreto 1.802 de 2 de Fevereiro de 1996

Coração para favoritarDecreto 1.802 de 2 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 2 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até o dia 29 de dezembro de 1995.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas:

a )

relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;

b )

à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995;

c )

a conta de dotações orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, dentro dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de 1995;

d )

à conta de recursos oriundos de organismos internacionais ou de convênios;

e )

de manutenção das unidades da Administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos limites autorizados pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º

As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro de 1995 não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.

§ 3º

Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas nas alíneas a , b , d e e do § 1º que não sejam liquidadas até 31 de março de 1996.

Art. 2º

As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de 1996, o cumprimento do disposto neste Decreto determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilização dos gestores.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 1.762, de 26 de dezembro de 1995 , e 1.795, de 22 de janeiro de 1996 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1996