Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.802 de 2 de Fevereiro de 1996
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até o dia 29 de dezembro de 1995.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas:
a
relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;
b
à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995;
c
a conta de dotações orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, dentro dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de 1995;
d
à conta de recursos oriundos de organismos internacionais ou de convênios;
e
de manutenção das unidades da Administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos limites autorizados pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º
As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro de 1995 não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.
§ 3º
Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas nas alíneas a , b , d e e do § 1º que não sejam liquidadas até 31 de março de 1996.