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Artigo 2º do Decreto nº 1.802 de 2 de Fevereiro de 1996

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de 1996, o cumprimento do disposto neste Decreto determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilização dos gestores.