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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 1.802 de 2 de Fevereiro de 1996

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 1º

Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até o dia 29 de dezembro de 1995.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas:

a

relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;

b

à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995;

c

a conta de dotações orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, dentro dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de 1995;

d

à conta de recursos oriundos de organismos internacionais ou de convênios;

e

de manutenção das unidades da Administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos limites autorizados pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º

As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro de 1995 não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.

§ 3º

Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas nas alíneas a , b , d e e do § 1º que não sejam liquidadas até 31 de março de 1996.