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Decreto nº 1.757 de 22 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissões e funções gratificadas:

a

do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, onze DAS 101.2, dois DAS 102.4, oito DAS 102.2 e 33 FG-1;

b

do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado três DAS 101.5, três DAS 101.4, um DAS 101.3 e dois DAS 102.1.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no Prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o Decreto nº 727, de 21 de janeiro de 1993, e o Anexo XVIII do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Frederico Alvares Angela Maria Santana Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1995

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - comércio exterior;

V - turismo;

VI - formulação da política de apoio à micro, pequena e média empresa;

VII - execução das atividades de registro do comércio;

VIII - política relativa ao café, açúcar e álcool. (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Industrial:

1. Departamento de Competitividade Estrutural;

2. Departamento de Competitividade Setorial;

3. Departamento de Competitividade Empresarial;

4. Departamento de Planejamento e Estudos Econômicos;

b) Secretaria de Produtos de Base: (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

1. Departamento do Álcool e Açúcar;

2. Departamento Nacional do Café;

c) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Políticas de Comércio Exterior;

d) Secretaria de Comércio e Serviços:

1. Departamento de Comércio;

2. Departamento Nacional de Registro do Comércio;

3. Departamento de Serviços;

e) Secretaria de Tecnologia Industrial:

1. Departamento de Política Tecnológica;

2. Departamento de Articulação Tecnológica;

IV - Órgãos Colegiados:

a) - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

b) - Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:

c) Conselho Deliberativo da Política do Café; (Incluído pelo Decreto nº 2.047, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

1. Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

V - Entidades Vinculadas:

a) Autarquias:

1. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

2. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

3. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.

Seção II

Do Órgão Setorial

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Política Industrial compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar, controlar e promover a execução das atividades relativas à política de desenvolvimento industrial;

II - exercer a coordenação das câmaras setoriais sob sua supervisão, avaliando e orientando as proposições para implementação pelos agentes responsáveis.

Art. 9º Ao Departamento de Competitividade Estrutural compete:

I - formular propostas de políticas e programas estruturais de estímulo à atividade industrial, orientar, coordenar e avaliar sua execução, em conformidade com a política de desenvolvimento da indústria;

II - estabelecer mecanismos de articulação com órgãos de governo e entidades representativas da sociedade civil, de modo a compatibilizar ações e objetivos da política de desenvolvimento da indústria;

III - promover a implementação de ações relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos e atos internacionais que tratem de políticas e programas industriais.

Art. 10 Ao Departamento de Competitividade Setorial compete:

I - formular, coordenar, avaliar políticas e programas setoriais de estímulo à atividade industrial e propor diretrizes para sua execução;

II - acompanhar e controlar a execução dos programas e projetos industriais sob sua supervisão e propor aprovação, alteração ou revogação de instrumentos legais e atos administrativos, em consonância com as diretrizes da política industrial;

III - fornecer subsídios para a coordenação das atividades das câmaras setoriais.

Art. 11 Ao Departamento de Competitividade Empresarial compete:

I - formular propostas de políticas, acompanhar e supervisionar programas de estímulo ao aumento de competitividade da indústria;

II - planejar, articular, acompanhar e supervisionar ações relativas ao desenvolvimento de programas referentes à qualidade, produtividade, design e participar daqueles concernentes à capacitação tecnológica da indústria;

III - formular políticas e programas de apoio às micro, pequenas e médias empresas, incluindo a atividade artesanal, bem como propor diretrizes para suas execuções;

IV - promover a implementação de ações relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos e atos internacionais e participar de fóruns e grupos temáticos referentes à competitividade da indústria.

Art. 12 Ao Departamento de Planejamento e Estudos Econômicos compete:

I - elaborar, atualizar e propor, em articulação com os demais órgãos do Ministério, com outros Ministérios e com órgãos estaduais competentes, as propostas de política industrial para o País;

II - acompanhar a execução da política industrial;

III - subsidiar o processo de planejamento da Secretaria;

IV - realizar, coordenar e supervisionar os estudos de caráter geral ou setorial, no âmbito da política industrial.

Art. 13 À Secretaria de Produtos de Base compete formular propostas de políticas e programas para o setor cafeeiro e para o setor sucroalcooleiro, incluindo o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em lei, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas. (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

Art. 14 Ao Departamento do Álcool e Açúcar compete: (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a formulação, implementação , controle e avaliação das políticas concernentes ao setor sucroalcooleiro; (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

II - supervisionar e controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis e regulamentos; (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

III - elaborar os planos anuais de safra para o setor sucroalcooleiro com vistas à garantia do abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a execução. (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

Art. 15 Ao Departamento Nacional do Café compete: (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e das ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro; (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

II - propor, coordenar e aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda para exportação e consumo interno de café; (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

III - planejar, coordenar e executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração das propostas de orçamento anuais e a contabilização dos atos e fatos relativos à sua operacionalização. (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

Art. 16 À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas, no âmbito das políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação, e suas alterações;

IV - participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relativos ao comércio exterior.

Art. 17 Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior;

II - autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos especiais quando exigidos por acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil;

III - elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais.

Art. 18 Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior;

II - desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais;

III - coordenar, no âmbito interno, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões.

Art. 19 Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de defesa da produção doméstica;

II - propor a instauração e conduzir investigações para aplicação de salvaguardas comerciais, bem como propor as medidas previstas nos correspondentes dispositivos da Organização Mundial do Comércio, em assuntos de importações;

III - acompanhar, junto à Organização Mundial do Comércio, as normas de aplicação dos mecanismos sobre dumping, subsídios e medidas compensatórias e salvaguardas;

IV - acompanhar os processos externos de investigações sobre medidas compensatórias contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa de nossos agentes de comércio exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e do setor privado.

Art. 20 Ao Departamento de Políticas de Comércio Exterior compete:

I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;

II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matéria de comércio exterior.

Art. 21 À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, implementar e avaliar as políticas públicas referentes às atividades de comércio e de prestação de serviços;

II - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade dos setores de comércio e prestação de serviços;

III - supervisionar os serviços de registro do comércio e atividades afins, em todo o território nacional.

Art. 22 Ao Departamento de Comércio compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção comercial e integração de mercados;

II - subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade comercial e integração de mercados.

Art. 23 Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Art. 24 Ao Departamento de Serviços compete:

I - elaborar e propor políticas que possibilitem o crescimento e o desenvolvimento do setor de serviços;

II - subsidiar as atividades de coordenação do Subprograma Setorial de Serviços do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;

III - promover a operacionalização das atividades das Câmaras Setoriais de Serviços, compatibilizando ações entre os setores público e privado;

IV - formular propostas sobre posições negociadas internacionalmente, referentes ao setor de serviços.

Art. 25 À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:

I - promover a incorporação de tecnologia ao produto brasileiro, de modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo, nacional e internacionalmente;

II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo;

III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando alianças e ações com vistas ao aumento da densidade tecnológica do setor produtivo;

IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no emprego.

Art. 26 Ao Departamento de Política Tecnológica compete:

I - formular e propor políticas de propriedade intelectual, no que se refere a atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em abordagem regional, nacional e internacional;

II - acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões internacionais, tais como barreiras técnicas ao comércio, certificação de origem e acesso e transferência de tecnologia;

III - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do País, abrangendo a formação e capacitação de recursos humanos.

Art. 27 Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:

I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;

II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica na estruturação e implantação de pólos de exportação;

III - promover as ações referentes à articulação do Ministério com organismos nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e montagem de programas relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e internacional;

IV - articular-se com entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, sobre o emprego e sobre a educação e capacitação dos trabalhadores.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 28 Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 29 Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências no art. 3º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

Art. 29 Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e à sua Secretaria Executiva as estabelecidas no Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988. (Redação dada pelo Decreto nº 2.047, de 1996)

Art. 30 À Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988.

Art. 30 O Conselho Deliberativo da Política do Café tem por finalidade aprovar políticas para o setor cafeeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.047, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 31 Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 32 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente a suas áreas de competência.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 33 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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Alterado pelo Decreto nº 3.178, de 1999