Decreto nº 15.900 de 22 de Junho de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina medidas de emergência, tendentes à redução do consumo de energia elétrica, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º, inciso I, alínea b, e § 2º, do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julga conveniente sejam adotadas algumas medidas de emergência, com o fim de minorar a crise de energia elétrica, vigente na capital do Estado do Pará, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
A Companhia de Eletricidade Paraense Limitada, concessionária do serviço público de eletricidade da cidade de Belém, capital do Estado do Pará, porá em prática, transitòriamente, as seguintes medidas, tendentes à redução do consumo de energia elétrica:
I
Desligação dos grandes motores das principais fábricas entre 18 e 20 horas.
II
Deslocamento da ligação da iluminação pública para 30 minutos depois do seu horário atual.
Art. 2º
As referidas medidas de emergência vigorarão até que, a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, possam ser abolidas.
Art. 3º
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GETULIO VARGAS. João Mauricio de Medeiros Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.6.1944