JurisHand Logo
|
Legislação
  • ConteúdosConteúdos
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 15.900 de 22 de Junho de 1944

Coração para favoritarDecreto 15.900 de 22 de Junho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º, inciso I, alínea b, e § 2º, do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julga conveniente sejam adotadas algumas medidas de emergência, com o fim de minorar a crise de energia elétrica, vigente na capital do Estado do Pará, Decreta:

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

A Companhia de Eletricidade Paraense Limitada, concessionária do serviço público de eletricidade da cidade de Belém, capital do Estado do Pará, porá em prática, transitòriamente, as seguintes medidas, tendentes à redução do consumo de energia elétrica:

I

Desligação dos grandes motores das principais fábricas entre 18 e 20 horas.

II

Deslocamento da ligação da iluminação pública para 30 minutos depois do seu horário atual.

Art. 2º

As referidas medidas de emergência vigorarão até que, a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, possam ser abolidas.

Art. 3º

O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


GETULIO VARGAS. João Mauricio de Medeiros Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.6.1944