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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 15.900 de 22 de Junho de 1944

Determina medidas de emergência, tendentes à redução do consumo de energia elétrica, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará.


Art. 1º

A Companhia de Eletricidade Paraense Limitada, concessionária do serviço público de eletricidade da cidade de Belém, capital do Estado do Pará, porá em prática, transitòriamente, as seguintes medidas, tendentes à redução do consumo de energia elétrica:

I

Desligação dos grandes motores das principais fábricas entre 18 e 20 horas.

II

Deslocamento da ligação da iluminação pública para 30 minutos depois do seu horário atual.