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Artigo 2º do Decreto nº 15.900 de 22 de Junho de 1944

Determina medidas de emergência, tendentes à redução do consumo de energia elétrica, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará.

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Art. 2º

As referidas medidas de emergência vigorarão até que, a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, possam ser abolidas.

Art. 2º do Decreto 15.900 /1944