Artigo 2º do Decreto nº 15.900 de 22 de Junho de 1944
Determina medidas de emergência, tendentes à redução do consumo de energia elétrica, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As referidas medidas de emergência vigorarão até que, a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, possam ser abolidas.