Decreto nº 1.501 de 24 de Maio de 1995
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades, e dá outras provindências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto dos Decretos-Leis nº 395 e 538, de 29 de abril de 1938, e 7 de julho de 1938, respectivamente, e na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica o Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia autorizado a celebrar convênio com os Estados, Municípios e outras entidades vinculadas à Administração Pública Federal direta ou indireta, com a participação do Procon Pró-Consumidor e Cade Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, inclusive apuração das infrações e aplicação de penalidades previstas no Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938.
Art. 2º
Fica criado o Grupo Integrado de Fiscalização Especial (Gife), composto pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), para a fiscalização da distribuição, armazenamento e o comércio de combustíveis.
Art. 3º
O art. 29 do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 O julgamento do processo caberá ao Diretor do DNC e ao dirigente do órgão conveniado ou seus substitutos legais."
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se o § 1º do art. 1º e o art. 35 de Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1995