Artigo 4º do Decreto nº 1.501 de 24 de Maio de 1995
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades, e dá outras provindências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.