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Artigo 4º do Decreto nº 1.501 de 24 de Maio de 1995

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades, e dá outras provindências.

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Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 1.501 /1995