Artigo 2º do Decreto nº 1.501 de 24 de Maio de 1995
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades, e dá outras provindências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Grupo Integrado de Fiscalização Especial (Gife), composto pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), para a fiscalização da distribuição, armazenamento e o comércio de combustíveis.