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Artigo 3º do Decreto nº 1.501 de 24 de Maio de 1995

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades, e dá outras provindências.

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Art. 3º

O art. 29 do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 O julgamento do processo caberá ao Diretor do DNC e ao dirigente do órgão conveniado ou seus substitutos legais."

Art. 3º do Decreto 1.501 /1995