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Artigo 5º do Decreto nº 1.501 de 24 de Maio de 1995

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades, e dá outras provindências.

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Art. 5º

Revogam-se o § 1º do art. 1º e o art. 35 de Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 5º do Decreto 1.501 /1995