Decreto nº 15.000 de 9 de Março de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I,do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, DECRET A:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 9 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Para efeito de lotação, o pessoal do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, fica distribuído pelas seguintes repartições :
I
Gabinete do Ministro;
II
Departamento de Administração;
III
Departamento Nacional de Obras de Saneamento;
IV
Departamento Nacional de Estradas de Ferro;
V
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
VI
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;
VII
Inspetoria Geral de Iluminação;
VIII
Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas;
IX
Estrada de Ferro Bragança;
X
Comissão de Eficiência.
Art. 2º
Fica aprovada a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do quadro anexo a êste decreto, com 966 cargos, sendo 748 na lotação permanente e 218 na lotação suplementar, que tende a desaparecer à proporção que se derem os claros.
§ 1º
Os claros da lotação suplementar deverão ser preenchidos, enquanto existirem, nas Partes Permanente e Suplementar do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, funcionários em número suficiente.
§ 2º
A distribuição dos cargos em lotação permanente e lotação suplementar não obedece necessàriamente à sua localização nas Partes Permanente, e suplementar, podendo um cargo da Parte Permanente ser incluído na lotação suplementar e vice-versa.
Art. 3º
O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro de 30 dias, proporá ao Presidente da República a lotação nominal correspondente à lotação numérica fixada por êste decreto.
Art. 4º
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.3.1944