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Decreto nº 15.000 de 9 de Março de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I,do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, DECRET A:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Para efeito de lotação, o pessoal do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, fica distribuído pelas seguintes repartições :

I

Gabinete do Ministro;

II

Departamento de Administração;

III

Departamento Nacional de Obras de Saneamento;

IV

Departamento Nacional de Estradas de Ferro;

V

Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

VI

Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;

VII

Inspetoria Geral de Iluminação;

VIII

Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas;

IX

Estrada de Ferro Bragança;

X

Comissão de Eficiência.

Art. 2º

Fica aprovada a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do quadro anexo a êste decreto, com 966 cargos, sendo 748 na lotação permanente e 218 na lotação suplementar, que tende a desaparecer à proporção que se derem os claros.

§ 1º

Os claros da lotação suplementar deverão ser preenchidos, enquanto existirem, nas Partes Permanente e Suplementar do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, funcionários em número suficiente.

§ 2º

A distribuição dos cargos em lotação permanente e lotação suplementar não obedece necessàriamente à sua localização nas Partes Permanente, e suplementar, podendo um cargo da Parte Permanente ser incluído na lotação suplementar e vice-versa.

Art. 3º

O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro de 30 dias, proporá ao Presidente da República a lotação nominal correspondente à lotação numérica fixada por êste decreto.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.3.1944