Artigo 3º do Decreto nº 15.000 de 9 de Março de 1944
Dispõe sobre a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I,do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro de 30 dias, proporá ao Presidente da República a lotação nominal correspondente à lotação numérica fixada por êste decreto.