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Artigo 3º do Decreto nº 15.000 de 9 de Março de 1944

Dispõe sobre a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I,do Ministério da Viação e Obras Públicas.

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Art. 3º

O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro de 30 dias, proporá ao Presidente da República a lotação nominal correspondente à lotação numérica fixada por êste decreto.

Art. 3º do Decreto 15.000 de 9 de Março de 1944