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Decreto de 29 de Março de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho.

Decreto de 29 de Março de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 315, de 27 de março de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição:

I

Ministro de Estado da Integração Regional;

II

dois representantes do Congresso Nacional, indicados pelas Mesas das Casas;

III

Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE;

IV

um representante do Ministério do Exército;

V

um representante da Sudene;

VI

um representante da Legião Brasileira de Assistência LBA;

VII

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura CONTAG;

VIII

Líder do Governo na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único

Compete à comissão:

a

aprovar os planos apresentados pelos Estados;

b

estabelecer diretrizes para a execução do programa;

c

acompanhar e avaliar a execução do programa;

d

aprovar as prestações de contas apresentadas pelas Comissões Estaduais;

e

adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do programa.

Art. 2º

A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Regional e terá como Secretário-Executivo o representante da Sudene.

Parágrafo único

Os Governadores dos Estados, quando não participarem pessoalmente dos trabalhos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidade referidos nos incisos IV a VII do artigo anterior, designarão seus representantes ao Presidente da comissão.

Art. 3º

A Comissão será instalada no prazo de cinco dias, cabendo ao Ministro de Estado da Integração Regional adotar as providências necessárias.

Art. 4º

Os trabalhos na comissão não serão remunerados, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alexandre Alves Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1993

Decreto de 29 de Março de 1993