Artigo 3º do Decreto de 29 de Março de 1993
Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão será instalada no prazo de cinco dias, cabendo ao Ministro de Estado da Integração Regional adotar as providências necessárias.