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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 29 de Março de 1993

Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho.

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Art. 2º

A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Regional e terá como Secretário-Executivo o representante da Sudene.

Parágrafo único

Os Governadores dos Estados, quando não participarem pessoalmente dos trabalhos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidade referidos nos incisos IV a VII do artigo anterior, designarão seus representantes ao Presidente da comissão.