Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 29 de Março de 1993
Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Regional e terá como Secretário-Executivo o representante da Sudene.
Parágrafo único
Os Governadores dos Estados, quando não participarem pessoalmente dos trabalhos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidade referidos nos incisos IV a VII do artigo anterior, designarão seus representantes ao Presidente da comissão.