Artigo 5º do Decreto de 29 de Março de 1993
Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho.
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