Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 29 de Março de 1993
Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição:
I
Ministro de Estado da Integração Regional;
II
dois representantes do Congresso Nacional, indicados pelas Mesas das Casas;
III
Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE;
IV
um representante do Ministério do Exército;
V
um representante da Sudene;
VI
um representante da Legião Brasileira de Assistência LBA;
VII
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura CONTAG;
VIII
Líder do Governo na Câmara dos Deputados.
Parágrafo único
Compete à comissão:
a
aprovar os planos apresentados pelos Estados;
b
estabelecer diretrizes para a execução do programa;
c
acompanhar e avaliar a execução do programa;
d
aprovar as prestações de contas apresentadas pelas Comissões Estaduais;
e
adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do programa.