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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto de 29 de Março de 1993

Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho.

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Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição:

I

Ministro de Estado da Integração Regional;

II

dois representantes do Congresso Nacional, indicados pelas Mesas das Casas;

III

Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE;

IV

um representante do Ministério do Exército;

V

um representante da Sudene;

VI

um representante da Legião Brasileira de Assistência LBA;

VII

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura CONTAG;

VIII

Líder do Governo na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único

Compete à comissão:

a

aprovar os planos apresentados pelos Estados;

b

estabelecer diretrizes para a execução do programa;

c

acompanhar e avaliar a execução do programa;

d

aprovar as prestações de contas apresentadas pelas Comissões Estaduais;

e

adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do programa.