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Decreto nº 143 de 7 de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz por prazo determinado alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas para os percentuais constantes do anexo a este Decreto, pelo prazo de trinta dias, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos ali indicados, segundo a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 2º

Fica reduzida para um por cento, pelo prazo de trinta dias, a alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.

Art. 3º

As alterações referidas aplicar-se-ão aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 5 de junho de 1991.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1991

Anexo

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Decreto nº 143 de 7 de Junho de 1991